Direito PenalViolência de gêneroValoração da palavra da vítima

7 de junho de 2026por Sylvia Cristina0

Em fevereiro de 2024, Daniel Alves foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão por agressão sexual em uma casa noturna de Barcelona. Em março de 2025, o Tribunal Superior da Catalunha, por unanimidade, revogou a condenação.
A reação foi imediata. E compreensível.
Mas antes de transformar uma decisão judicial em meme ou em bandeira, vale fazer o que o direito exige: analisar com rigor.

O que o tribunal disse, de fato?
Que as provas apresentadas continham “lacunas, imprecisões, incoerências e contradições”. Que a palavra da vítima, quando confrontada com as imagens das câmeras e com a perícia, apresentava inconsistências que impediam superar o standard probatório exigido para condenação.
O tribunal não disse que a vítima mentiu. Disse que a prova não era suficiente para condenar além da dúvida razoável.

Aqui mora o problema — e ele é muito mais antigo que Daniel Alves.

Nos crimes sexuais, a prova é estruturalmente difícil. Não há testemunhas. O ambiente é privado. O corpo é o único documento. E o depoimento da vítima, quando não está ancorado em elementos que o corroborem, enfrenta o princípio mais fundamental do processo penal: o in dubio pro reo.

Isso não é proteção ao agressor. É proteção ao acusado. A diferença importa (e muito).

O que o caso nos ensina sobre valoração da palavra da vítima?

O depoimento da vítima tem valor probatório relevante. A jurisprudência brasileira reconhece isso. O STF reconhece isso. O STJ também. Mas relevância não é suficiência automática.

Para que a palavra da vítima sustente uma condenação, ela precisa ser: coerente internamente, compatível com os demais elementos de prova, e suficientemente robusta para superar a presunção de inocência.
Quando o próprio relato apresenta inconsistências verificáveis — não subjetivas, mas confrontadas com perícia e imagens — o tribunal não pode desconsiderar isso sem comprometer a racionalidade da decisão.

O que me preocupa como pesquisadora da área:

A absolvição de Daniel Alves vai desestimular denúncias? Possivelmente. E isso é grave. Mas a resposta para esse problema não está em flexibilizar os standards probatórios até o ponto em que a palavra da vítima se torne prova suficiente por si mesma, em qualquer caso.
A resposta está em melhorar a qualidade da investigação, da coleta de prova, do acolhimento da vítima — e em construir sistemas de compliance que previnam a violência antes que ela aconteça.

Porque um sistema que condena baseado em certeza subjetiva, e não em prova verificável, pode absolver o culpado hoje — e condenar o inocente amanhã.

A questão não é: acreditar ou não acreditar na vítima. A questão é: como construir prova suficiente para que a crença se converta em condenação legítima.
Esse é o debate que o direito precisa ter. Sem torcida. Sem simplificação.

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