
Direito PenalViolência de gêneroLei Barbara Penna (Lei 15.410/2026)
A Lei Bárbara Penna (Lei 15.410/2026) foi sancionada em 20 de maio de 2026 e já está em vigor. Ela altera dois diplomas centrais: a Lei de Tortura (Lei 9.455/97) e a Lei de Execução Penal.
A principal inovação: inclusão de nova modalidade de tortura no art. 1º da Lei 9.455/97 — “submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.”
O que isso significa na prática:
Tortura doméstica é crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e equiparado a delito hediondo (art. 5º, XLIII, CF/88). As penas se somam — a nova tipificação não afasta a aplicação das penas correspondentes a outros crimes praticados no mesmo contexto.
A lei também altera a LEP para estabelecer falta grave ao condenado ou preso provisório por crime de violência doméstica que, durante a execução da pena, ameace ou se aproxime da vítima em descumprimento de medida protetiva.
O ponto crítico que merece atenção:
O elemento da reiteração é ao mesmo tempo o coração da norma e seu maior desafio probatório. A lei acerta ao capturar a natureza estrutural da violência doméstica — que não é o episódio isolado, mas o padrão sistemático. Mas o processo penal ainda carece de instrumentos robustos para documentar reiteração e sofrimento mental intenso com o rigor que uma condenação por tortura exige.
Esse é o próximo debate que a academia e a prática precisam travar.
