
Direito civilBloqueio em conta bancária por conta de dívida
Por várias ocasiões, recebi mensagens e ligações de pessoas indignadas por terem valores bloqueados em conta bancária, dizendo “que o dinheiro é delas e ninguém pode mexer”.
Aviso: O JUDICIÁRIO PODE!
Quando um(a) credor(a) propõe ação judicial de cobrança ou de execução (relativa a um cheque, por exemplo), é concedido um prazo ao/à devedor(a) para que ele(a) realize, de forma voluntária, o pagamento do débito.
Se a dívida não for quitada dentro do prazo concedido, determina-se o bloqueio das contas bancárias do(a) devedor(a), colocando como limite de bloqueio o valor correspondente à dívida.
Em resumo, há o “congelamento” do dinheiro que o/a devedor(a) possua em conta bancária, até o limite da dívida, de forma que ele(a) não conseguirá utilizá-lo para pagar contas ou fazer transferências!
Esse bloqueio, feito via sistema “SISBAJUD”, poderá ser rápido, como de 1 semana, ou durar até 30 dias, a chamada “teimosinha”.
Quem determina o bloqueio e, consequentemente, poderá determinar o desbloqueio da conta, é o/a Juiz(a) responsável pelo processo, então não adianta brigar com o/a credor(a)!
Por isso, caso você seja citado(a) e não tenha dinheiro suficiente para quitar o débito, a negociação do pagamento com o/a credor(a) se mostra recomendável, para evitar o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Existem, também, quantias que a depender de sua origem, que não poderão ser penhoradas, destacando-se as hipóteses do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.