Criança e adolescenteDireito civildireitodefamíliaAnulação de registro civil: retirada do nome do pai ou da mãe

5 de maio de 2022por Sylvia Cristina0

Nos 4 anos posteriores à maioridade ou emancipação, a pessoa poderá impugnar o reconhecimento de sua filiação por meio de ação de impugnação de parentalidade ou de desconstituição do registro civil, prevista no artigo 1.614 do Código Civil Brasileiro, visando não ter como genitor(a) quem o/a reconheceu como filho(a).

Para isso, não precisará expor motivação aprofundada para a propositura da ação, eis que é um direito assegurado de forma expressa em lei.

Agora, se passado esse prazo, a pessoa quiser anular o seu registro de nascimento, seja quanto ao pai que a registrou, seja quanto à mãe, terá que propor uma ação anulatória, com o objetivo de obter a anulação do registro feito, removendo o nome da mãe ou do pai do documento registral e o sobrenome correspondente.

Para que isso ocorra, terá que ser comprovado vício de vontade decorrente de erro à ocasião do registro, como, por exemplo, o pai ter sido induzido ao erro e registrado filho(a) que não era seu/sua como o sendo, ou falsidade das informações prestadas para o registro.

Nessa situação, o juiz ou a juíza responsável pelo julgamento do caso não avaliará apenas a existência ou não de vínculo biológico: existindo vínculo socioafetivo, ou seja, caso filho(a) e pai/mãe se reconheçam dessa forma, o pai tendo criado o(a) filho(a) como se ele(a) realmente fosse biologicamente seu/sua, e havendo reconhecimento da sociedade desse vínculo, o registro será mantido, ainda que inexistente vínculo biológico. É o famoso ditado: “pai é quem cria”.

A ação anulatória poderá ser proposta tanto pelo(a) filho(a), quanto pelo genitor ou genitora.

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Sylvia Cristina

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