Foi publicada na última sexta-feira, 1º de abril de 2022, a Lei Federal nº 14.321, que instituiu o crime de violência institucional, praticado por agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos.

Agora, submeter a vítima ou a testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização, sem estrita necessidade, pode resultar em pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

A pena poderá, ainda, ser aumentada, nos casos em que o agente público intimidar ou permitir que terceira pessoa intimide a vítima ou a testemunha, gerando indevida revitimização.

Por revitimização, entende-se fazer a pessoa reviver o sofrimento decorrente de certo acontecimento, no caso, a dor vivenciada por ter sido vítima de um crime ou o presenciado, a angústia de relembrar fatos que lhe provocam sentimentos ruins, que até gostaria de esquecer.

Infelizmente, a revitimização é prática comum no Judiciário brasileiro contra vítimas de violência sexual ou mulheres vítimas de violência doméstica, que constantemente são alvos de perguntas desnecessárias, ofensivas e vexatórias, que muitas vezes sequer estão ligadas diretamente ao delito que está sendo apurado, mas sim à pessoa da vítima/testemunha.

A criação desse novo crime não significa limitação da atuação de quaisquer das partes no processo penal, que continuarão a ter o seu direito a questionamentos e produção de provas devidamente assegurado.

O que se busca coibir é o EXCESSO INJUSTIFICADO dessa atividade, ou seja, a formulação de perguntas e outros procedimentos que não são necessários para o esclarecimento do que realmente aconteceu, e que serão capazes de provocar na vítima ou testemunha o sentimento de humilhação e/ou sofrimento.

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Sylvia Cristina

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