A Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como “Lei Henry Borel”, em alusão ao menino de 4 anos de idade morto por espancamento em 08 de março de 2021, trouxe algumas mudanças no quadro de proteção às crianças e aos/às adolescentes vítimas de crimes em contexto de violência doméstica.

Nitidamente inspirada nos conceitos trazidos pela Lei Maria da Penha, a nova lei conceitua violência doméstica e familiar contra a criança e o/a adolescente como “qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial”, praticada:

  1. No âmbito do domicílio ou da residência da criança e do(a) adolescente;
  2. No âmbito da família;
  3. Em qualquer relação doméstica e familiar na qual o(a) agressor(a) conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação (ou seja, não é preciso “morar junto”).

Ela reitera a importância de a vítima ser ouvida por meio de escuta especializada, evitando, assim, a sua revitimização, bem como estabelece a possibilidade de afastamento imediato do(a) agressor(a) do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física do(a) menor de idade.

Outras medidas protetivas de urgência poderão ser determinadas em favor da vítima, como:

– a proibição de contato, por qualquer meio, entre ela e seu/sua agressor(a);

– a prisão preventiva do(a) agressor(a), quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao/à adolescente vítima ou testemunha de violência; e

– a realização da matrícula da criança ou do(a) adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu/sua responsável legal, ou sua transferência para outra instituição, independentemente da existência de vaga.

O desrespeito às medidas protetivas de urgência pelo(a) agressor(a) poderá configurar o crime de descumprimento da decisão judicial que as fixou, com pena de detenção, de 3 meses a 2 anos.

Outra mudança que chama a atenção é a instituição formal do dever de denúncia. Quem presenciar ou tomar conhecimento de violência praticada contra a criança ou o/a adolescente terá que denunciá-la, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, sob pena de responsabilização criminal, com pena de detenção, de 6 meses a 3 anos.

Para quem atua na área criminal, a Lei trouxe sérias modificações. O homicídio contra menor de 14 anos passou a ser um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até dois terços se o(a) autor(a) for ascendente, padrasto ou madrasta, tio(a), irmã(o), cônjuge, companheiro(a), tutor(a), curador(a), preceptor(a) ou empregador(a) da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Já a prescrição de crimes de violência contra a criança e o/a adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual.

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Sylvia Cristina

OAB/PR Nº 90.833

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