
CriminalDireito PenalViolência de gêneroO que é crime passional?
Quando se fala em “crime passional”, as pessoas automaticamente o relacionam a ciúmes ou paixão. Mas, em aspectos jurídicos, o que isso significa?
O artigo 65 do Código Penal prevê que a pena poderá ser atenuada se a pessoa praticou o crime “sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”. Essas circunstâncias também são capazes de diminuir, de forma específica, a pena nos crimes de homicídio simples e lesão corporal, se praticados nesse contexto de violenta emoção.
Assim, basicamente, a pena poderá ser atenuada/reduzida se a pessoa que praticou o crime o fez sob influência de violenta emoção, em reação imediata a uma injusta provocação da vítima – o que chamamos popularmente de “crime passional”.
Os(as) estudiosos(as) do Direito majoritariamente diferenciam emoção de paixão: violenta emoção seria um estado súbito e passageiro, e a paixão um sentimento crônico e duradouro.
Para interpretação dessa atenuante, alguns aspectos são considerados, como o crime ter sido praticado imediatamente após à injusta provocação da vítima (afinal, se demorou para praticar o crime depois da provocação, foi algo premeditado), e a proporcionalidade entre provocação e reação. Afinal, ainda que a pessoa lhe furte dez reais, matá-la não seria uma resposta proporcional, correto?!
Em que pese seja comum em defesas criminais a arguição de que a pena do(a) Acusado(a) deverá ser reduzida porque matou a vítima em razão de traição conjugal, respeitosamente discordo dessa tese, por entender que inexiste proporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação.
A saída proporcional, nesse caso, seria o divórcio e, eventualmente, a propositura de uma ação indenizatória por danos morais. Ademais, um julgamento com perspectiva de gênero precisa entender todo contexto doméstico, como era a convivência do casal, e não apenas a ocorrência isolada do crime.