Sem categoriaRecusa do pai em registrar o filho

16 de novembro de 2022por Sylvia Cristina0

Já me deparei com casos em que o pai, por desconfiar de infidelidade ou para punir a ex-companheira grávida pelo término do relacionamento, “ameaçou” não registrar o(a) próprio(a) filho(a). E como fica o direito da criança, nesse cenário?

Conforme a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), todo nascimento ocorrido no Brasil deverá ser registrado no prazo de 15 dias, que poderá ser ampliado em até 3 meses no caso de nascimento ocorrido em local com distância maior de 30km do cartório.

Diante da recusa do pai em registrar, a mãe procederá ao registro e informará os dados pessoais do pai da criança ao cartório, especialmente o nome completo, a profissão, documentos pessoais como RG e CPF e o endereço residencial no qual ele poderá ser localizado. O oficial cartorário remeterá essas informações ao judiciário, para que a paternidade seja averiguada.

O juiz notificará o suposto pai, independentemente do seu estado civil (ou seja, mesmo que ele seja casado com outra pessoa), para que ele se manifeste sobre a paternidade que está sendo atribuída a ele.

Caso o pai, diante da intervenção judicial, confirme ser ele o genitor da criança, será lavrado termo de reconhecimento e averbada a paternidade na certidão de nascimento.

Se o pai não se manifestar no prazo de 30 dias ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o processo ao Ministério Público, para que o(a) promotor(a) de justiça promova a respectiva ação de investigação de paternidade, que poderá incluir a realização de exame de código genético (teste de DNA).

Havendo resistência do suposto pai a realizar o teste genético, a recusa gerará a presunção de paternidade, desde que isso esteja em harmonia com o resto das provas (art. 2º-A da Lei 8.560/1992).

E, mesmo que seja atribuída ao Ministério Público essa iniciativa de propor o procedimento de investigação de paternidade, nada impede que o(a) interessado(a), no caso, a criança, representada por seu/sua representante legal, proponha a ação de investigação, especialmente nos casos em que a mãe registrou a criança apenas em seu nome e, posteriormente, decidiu garantir o direito de seu/sua filho(a) de ter o nome do pai na certidão de nascimento.

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

https://sylviacristina.com.br/wp-content/uploads/2021/05/Icone-Sylvia-footer.png

Sylvia Cristina

OAB/PR Nº 90.833

© Todos os direitos reservados.
Site desenvolvido por libre.ag

© Todos os direitos reservados.
Site desenvolvido por libre.ag