
Sem categoriaNecessidade de autorização e registro do ingresso de Policiais Militares em residências
Por meio do julgamento do Habeas Corpus (HC) 598.051/SP, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 👨⚖️ decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham em mãos mandado judicial autorizando a sua entrada, deverão registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, para que não haja dúvidas sobre o seu consentimento 📱. Se possível, a autorização também deverá ser registrada por escrito, preferencialmente na presença de testemunhas.
➡️ O objetivo dessa decisão é firmar orientações de como os agentes devem proceder para evitar situações de ilicitude que possam, futuramente, resultar em responsabilização dos próprios policiais ou inviabilizar um processo judicial, em razão da anulação das provas produzidas durante as investigações, justamente pelo agir de forma inadequada/ilícita dos agentes públicos envolvidos. O direito à inviolabilidade do domicílio tem proteção constitucional, estando disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal. 🏘
Tratando-se de crime em flagrante, exige-se justa causa para o ingresso na residência pelos agentes sem a necessidade de mandado judicial, ou seja, deverão haver fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que no interior da casa ocorre situação de flagrante delito (STF, RE n° 603/616/RO, DJE 8/10/2010). 📍A simples desconfiança policial, normalmente justificada com a “atitude suspeita” do acusado, não autoriza a entrada. Especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, o ingresso é permitido em situações de urgência, quando, por exemplo, houver indícios de que a droga será destruída ou ocultada.🏃♂️
Restou estabelecido o prazo de um ano o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da decisão em questão, de modo a, sem prejuízo do exame de casos específicos, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. ⏰
Um ponto interessante trazido pelo relator do julgamento é que “o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.”.