complianceCriminalDireito PenalProcesso PenalSTF , Tema 1.404 de Repercussão Geral: Requisição de RIFs ao COAF

25 de junho de 2026por Sylvia Cristina0

O COAF entregou 56 relatórios de inteligência financeira por dia em 2025. Uma decisão de março de 2026 colocou limites nessa prática — mas as dúvidas continuam.

Em dez anos, os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados por encomenda ao COAF cresceram 1.300%. Em 2025, a média chegou a 56 relatórios diários.

Muitos deles foram solicitados diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem inquérito formalmente instaurado, sem delimitação objetiva e sem autorização judicial. O fenômeno ficou conhecido como fishing expedition: o órgão de inteligência financeira sendo usado como ponto de partida de investigações que ainda não tinham causa para existir.

Em 27 de março de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404 de Repercussão Geral), fixou medida cautelar com os seguintes parâmetros:

▸ Exigência de inquérito policial ou Procedimento Investigatório Criminal formalmente instaurado;
▸ Finalidade penal ou sancionadora claramente delimitada;
▸ Pertinência temática entre o relatório e o objeto investigado;
▸ Vedação expressa à requisição genérica (o RIF não pode ser o ponto de partida).

O que não foi alterado: o COAF mantém a prerrogativa de compartilhar informações espontaneamente, de ofício, ao identificar irregularidades. Essa hipótese independe de procedimento prévio e não está sujeita aos parâmetros acima.

A distinção é fundamental, e vem sendo sistematicamente ignorada na prática forense. A Terceira Seção do STJ (maio/2025) já havia sinalizado que o Tema 990 não autorizou a requisição ativa por órgãos de persecução penal. A cautelar de março/2026 consolida esse entendimento e suspende nacionalmente os processos pendentes sobre a matéria.

O problema não é apenas processual. Ele expõe como lacunas legislativas — e o uso desvirtuado de ferramentas de inteligência — comprometem direitos fundamentais, geram insegurança jurídica e corroem a credibilidade das próprias investigações.

Tenho um capítulo de livro sobre esse tema, em coautoria com o Prof. Dr. Alfredo Copetti Neto (coordenador do PPGD/Univel), a ser publicado no segundo semestre de 2026. Nele, analisamos a arquitetura legal do compartilhamento de dados no sistema antilavagem, os limites constitucionais dessa troca e os requisitos que o processo penal garantista impõe a essa prática.

Se você atua nas áreas de processo penal, compliance ou proteção de dados, acompanhe; há muito mais a discutir nesse tema.

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Sylvia Cristina

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