
CriminalDireito das mulheresProcesso PenalViolência de gêneroSTF, Tema 1.451 de Repercussão Geral – Violação à dignidade da vítima (caso Mariana Ferrer)
Em 18 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.451 de Repercussão Geral (ARE 1.541.125/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes), foi além de anular uma prova: anulou a audiência de oitiva da vítima, todos os atos subsequentes, a sentença de primeiro e o acórdão de segundo graus. Determinou nova instrução, com outro juiz e outro membro do Ministério Público
A tese fixada, em cinco pontos, merece exame:
Primeiro, são nulas todas as provas obtidas durante a persecução penal em crimes sexuais quando há desrespeito aos direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado ou de qualquer outro ator processual, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. A nulidade se estende, ainda, a toda prova que dessa violação diretamente derive.
Segundo, a nulidade poderá ser decretada de ofício pelo juízo, ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima, na forma do art. 565 do Código de Processo Penal.
Terceiro — e este ponto não pode ser ignorado por quem atua na defesa —, sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não será anulada, preservando-se, assim, os casos em que a violação não comprometeu o conjunto probatório.
Quarto, impõe-se a apuração obrigatória de responsabilidade disciplinar, civil e criminal a quem descumprir o art. 400-A do CPP.
Quinto, as audiências instrutórias em crimes sexuais deverão, mediante concordância da vítima, ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o sigilo necessário.
O que distingue este precedente não é a vedação em si — já fixada, com outros contornos, pela ADPF 1.107, em maio de 2024 —, mas a extensão da consequência atribuída ao seu descumprimento. Não se trata de excluir uma prova isolada: trata-se de nulidade em cadeia, capaz de alcançar decisões de mérito já transitadas por duas instâncias.
A ADPF 1.107 indicou o que não pode ser perguntado. Faltava saber o preço de perguntar assim mesmo. O ARE 1.541.125 responde a essa lacuna com a sanção processual mais severa ao alcance do sistema.
Para quem atua no contencioso criminal, a atenção que esse precedente exige é imediata, tanto na revisão de estratégias defensivas quanto na condução das audiências pela acusação e pelo magistrado.
