Quem viaja utilizando o transporte rodoviário interestadual e internacional regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) possui uma série de direitos, muitos deles especificados na Resolução nº 4.282 da ANTT, de 17 de fevereiro de 2014, que versa, inclusive, sobre os direitos do(a) passageiro quando ocorre atraso no embarque.
Em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, a transportadora:
- Providenciará o embarque do(a) passageiro(a) em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o(a) passageiro(a). Caso não esteja disponível outro serviço de transporte da mesma qualidade, sendo necessária a mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo(a) passageiro(a);
- Restituirá, de imediato, em caso de desistência do(a) passageiro(a), o valor do bilhete de passagem; ou
- Realizará ou dará continuidade à viagem dos(as) passageiros(as) que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Se o atraso for superior a 3 (três) horas e ocasionado por motivo de responsabilidade da transportadora, a alimentação e a hospedagem do(a) passageiro(a), quando for o caso, deverão ser custeadas pela empresa. Se o(a) passageiro(a) optar por não continuar a viagem, fará jus à imediata devolução do valor das passagens.
Agora, se, em qualquer das paradas obrigatórias, o(a) passageiro(a) interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.
Importante lembrar que o atraso, por si só, não gera dano moral, especialmente se a empresa prestou assistência e respeitou os direitos dos(as) passageiros(as).
Contudo, se o atraso teve consequências negativas mais graves, como a perda de um teste seletivo ou de um evento importante, poderá, sim, ser reconhecido o dano moral sofrido pelo(a) passageiro(a) e o dever da transportadora de indenizá-lo(a).