Direito civilDireito de famíliaAlteração do nome

20 de julho de 2022por Sylvia Cristina0

Com o advento da Lei Federal 14.382, de 27 de junho de 2022, a pessoa poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e IMOTIVADAMENTE a alteração de seu prenome diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

O prenome corresponde ao “primeiro nome”, ou seja, não será possível mudar o sobrenome (o “nome de família”) sem justificativa. Por exemplo: a Ana dos Santos poderá se tornar Maria dos Santos simplesmente porque deseja essa mudança, sem precisar justificar – mas o sobrenome será mantido!

Essa modificação do prenome poderá ser feita apenas UMA vez ao longo da vida, e para ser desfeita, será necessária ação judicial.

Caso o oficial de registro civil desconfie que a mudança está relacionada a fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, poderá recusar a retificação, de forma justificada.

Para evitar fraudes e possibilitar a identificação da pessoa após ela ter mudado o prenome, a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade (RG), de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado.

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido(a) em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os(as) genitores(as) sobre como a criança vai chamar.

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Sylvia Cristina

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