CriminalDireito civilGuarda Municipal não tem poder de polícia

5 de setembro de 2022por Sylvia Cristina0

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.977.119, reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal (artigo 144), não possui atribuição para exercer atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, devendo limitar-se à proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.

Assim, não compete à Guarda Municipal realizar a abordagem de pessoas ou a busca pessoal, salvo em situações excepcionais e estritamente relacionadas à finalidade da corporação, qual seja, a proteção do patrimônio municipal.

Cabe, portanto, à Guarda Municipal atividades como a vigilância de creches, escolas e postos de saúde municipais, visando garantir que não sofram vandalismos ou furtos.

O Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, destacou que tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Judiciário, o que não ocorre com a Guarda Municipal.

A insistência, por parte das Guardas Municipais, em cumprir tarefas fora de suas atribuições, como, por exemplo, patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou, ainda, investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais, pode ser um “tiro no pé”: a “prova” obtida será considerada ilícita, anulando, assim, parcial ou totalmente, o processo criminal

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Sylvia Cristina

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