
CriminalDireito das mulheresDireito PenalViolência de gêneroDelegacia da Mulher x Delegacia comum
Diferentemente do que muitas pessoas pensam, não são todos os crimes praticados contra a mulher que deverão ser registrados na Delegacia da Mulher.
O fato de a vítima se identificar com o gênero feminino não enquadra o crime, automaticamente, dentro daqueles de competência dessa Delegacia especial.
A Delegacia da Mulher não tem esse nome em razão de ter sido criada para conferir especial proteção a mulheres contra crimes de qualquer natureza, mas sim para apurar delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, a mulher deverá procurar a Delegacia da Mulher quando o crime tiver ocorrido:
– no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar (ou seja, o[a] agressor[a] não precisa ser parente);
– no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
– em qualquer relação íntima de afeto, na qual o(a) agressor(a) conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ou seja, não é exigido que vítima e agressor[a] morassem juntos[a]).
Logo, o ponto relevante não é o fato de a vítima morar próximo ao(à) infrator(a), mas sim o crime ter sido praticado por razões de gênero ou em contexto no qual a vítima possuía particular vulnerabilidade, como é o caso de uma relação íntima de afeto (sendo namoro/casamento o exemplo mais clássico).