Infelizmente, ainda é comum na sociedade brasileira a ideia de que a mulher tem a obrigação de manter relações sexuais com seu companheiro sempre que solicitado, fazendo com que alguns homens se vejam no direito de insistir no ato sexual ou até mesmo trair a esposa, “buscando fora o que não tem dentro de casa”.

Acontece que o estupro praticado contra a companheira, continua sendo estupro. Não existe isso de “não é crime, porque é minha mulher”. Todos e todas tem o direito de se negar a praticar ato sexual ou lascivo se não o deseja, e é dever de todos e todas praticá-los com outra pessoa somente com o consentimento desta!

“Manter relação sexual sempre que o outro cônjuge quiser” não é uma das obrigações inerentes ao casamento, tampouco da união estável, porém a violência conjugal segue sendo comum e, tristemente, silenciada.

Como lembrado em uma postagem anterior: o crime de estupro não exige, necessariamente, amordaçamento, subjugação física da vítima, para ser caracterizado. Ele pode acontecer com a utilização de violência moral e até mesmo sem contato físico entre as partes.

No caso de estupro praticado dentro da relação conjugal, a pena é aumentada de metade, e além do Código Penal, são aplicáveis as disposições da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei n° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

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Sylvia Cristina

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