Direito PenalLegítima defesa

13 de julho de 2021por Sylvia Cristina0

A legítima defesa está difundida no conhecimento popular: a maioria das pessoas adultas sabe sobre a sua existência. Que tal conhecer melhor os seus aspectos técnicos-jurídicos?

O artigo 25 do Código Penal Brasileiro preceitua que age em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Dessa definição, podemos extrais os seguintes requisitos:

– A existência de agressão injusta. Entende-se “agressão” como a conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém, como, por exemplo, a integridade física. Basicamente, constatada a existência de uma agressão injusta, a pessoa agredida pode rebatê-la. Porém, cuidado: a agressão deve ser INJUSTA, ou seja, quem a praticou não pode ter sido provocado(a) a cometê-la.

– A agressão injusta deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. Não se admite legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura (mera suposição; hipótese).

– Deve-se usar moderadamente dos meios necessários. Em outras palavras, o contra-ataque deve ser proporcional ao ataque.

A pessoa que está se defendendo da agressão deverá usar, com moderação, do meio menos lesivo que tenha à disposição, e que seja capaz de repelir o ataque com eficiência. Revidar um soco com um golpe de barra de ferro, por exemplo, se mostra uma defesa desproporcional ao ataque.

Circunstâncias subjetivas serão consideradas na análise desse item, como, por exemplo, o porte físico e o estado emocional das partes envolvidas.

– Proteção do direito próprio ou de outra pessoa: a legítima defesa pode ser praticada para defender bem próprio ou de terceiros, como, por exemplo, a vida, a integridade física ou a dignidade sexual. Se a conduta do agressor não está lesionando bem algum, não há razão para cessá-la.

Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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Sylvia Cristina

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