
CriminalDireito civilDireito das mulheresDireito de famíliaDireito PenalViolência de gêneroLei Mariana Ferrer
Dentre os princípios que regem o processamento com perspectiva de gênero, consta o da não-revitimização, que contribui para que seja evitada a revitimização secundária.
Constantemente, esse princípio e verdadeiro dever é violado nos casos que envolvem crimes sexuais, pois o(a) agressor(a), muitas vezes contando com o amparo de seu/sua advogado(a), ataca a imagem pública e pessoal da vítima no decorrer do processo, buscando culpá-la, ainda que parcialmente, pela violência sofrida.
Esses ataques configuram, também, uma forma de (vergonhosa) “estratégia” processual, visando desqualificar a vítima, fazendo parecer que sua palavra não é confiável.
Em novembro de 2020, assistimos, atônitos(as), a trecho da audiência de instrução na qual foi ouvida a Srta. Mariana Ferrer, que figura como vítima de crime sexual (estupro de vulnerável) em um processo judicial que ganhou repercussão nacional, tanto por envolver pessoas poderosas, quanto pelos relatos de violência institucional publicizados pela vítima em suas redes sociais.
Após comoção popular, foi sancionada em 2021 a Lei nº 14.245, de 22 de novembro, intitulada “Lei Mariana Ferrer”, que alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, bem como estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Em que pese já fosse uma obrigação, agora está expressamente previsto o dever de todas as partes e demais sujeitos processuais zelarem pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração no processo, e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, que possui pena prevista de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência, terá um aumento de pena 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.