A prática chamada de “stealthing” consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da(o) parceira(o). O termo é inglês e, em tradução livre, corresponde a “furtivo”, “dissimulação”.
Na Suíça, já houve a condenação de um homem por estupro, em razão de ele ter feito exatamente isso: retirado o preservativo sem que a parceira percebesse. A decisão considerou que o uso de preservativo era uma condição para a própria relação sexual, pois a vítima havia consentido com o ato desde que ele incluísse o uso de camisinha, ou seja, o sexo sem preservativo foi praticado contra a sua vontade.
No Brasil, o “stealthing” pode configurar dois crimes, dependendo da situação (sempre se faz necessária a análise do caso específico):
– O ato sexual é consentido, uma das pessoas o condiciona ao uso de preservativo, mas o agente, durante o ato, retira a proteção prometida. A parceira que solicitou o uso do preservativo insiste na sua utilização, mas o agente continua a prática do ato sem ele, usando violência ou grave ameaça: configura-se o crime de estupro (art. 213 do Código Penal. Pena: reclusão, de 6 meses a 10 anos. Crime hediondo).
– O ato sexual é consentido, desde que mediante o uso de preservativo, mas o agente, durante o ato, sorrateiramente retira a proteção e continua o ato, sem que a parceira perceba: configura-se o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Não é crime hediondo).
Em terras brasileiras, ainda existe divergência de entendimentos quanto a qual crime é praticado quando ocorre o “stealthing”, havendo, também, demanda pela criação de um tipo penal (de um crime) próprio.
Para a redação deste texto, utilizei a doutrina do Rogério Sanches Cunha e material retirado do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.