Direito PenalO que é “queixa-crime”?

29 de novembro de 2021por Sylvia Cristina0

Via de regra, a ação criminal transcorre o seguinte percurso: a vítima registra a ocorrência, a Polícia Civil conduz a investigação e emite um relatório com a conclusão do(a) delegado(a) responsável, que se manifestará pelo indiciamento ou não do(a) investigado(a).

O procedimento é enviado ao Ministério Público e este, representado por um(a) Promotor(a) de Justiça, se manifesta pelo arquivamento do inquérito policial (o caderno investigativo), solicita à autoridade policial que cumpra mais algumas diligências investigativas ou, havendo indícios de autoria e materialidade (indícios de que o crime aconteceu e de quem o praticou) suficientes, oferece denúncia contra o(a) investigado(a). Assim, a instauração de ação penal depende, portanto, de iniciativa pública.

O(a) juiz(a), vislumbrando que realmente existem indícios de autoria e materialidade, aceita a denúncia e determina a citação do(a) acusado(a), que oficialmente se torna Réu/Ré de uma ação penal.

Existem crimes, contudo, que são de iniciativa privada, ou seja, não será o Ministério Público o responsável por oferecer a denúncia, e sim a própria vítima do crime. Será ela quem apresentará os indícios de autoria e materialidade, indicará as circunstâncias do crime, as testemunhas a serem ouvidas e as demais provas a serem produzidas. A essa “denúncia” oferecida pela vítima, denominamos “queixa-crime”.

Segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

São exemplos de crimes de ação penal privada, ou seja, cuja iniciativa dependerá da vítima e do oferecimento de queixa-crime: injúria, calúnia e difamação.

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Sylvia Cristina

OAB/PR Nº 90.833

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