
Sem categoriaCancelamento de eventos durante a pandemia
Com a pandemia, muitos eventos, incluindo festivais de música, shows, peças teatrais, etc., foram cancelados. Surgiu, então, a dúvida: o que acontece com os valores pagos pelos ingressos?
Em 2020, foi publicada pela Presidência da República a Medida Provisória (MP) 948, com a finalidade de tutelar o cancelamento de serviços e eventos dos setores de turismo e cultura no Brasil. Posteriormente, a MP se tornou a Lei n° 14.046, de 20 de agosto de 2020.
O seu artigo 2º já responde a principal dúvida: na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
- A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
- A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Ou seja: se você adquiriu ingresso para algum evento que ocorreria no ano de 2021 (até 31/12/2021) e ele foi cancelado por conta da pandemia, a empresa responsável pode remarcar o evento ou disponibilizar o crédito para que você compre outros produtos dela. Esses procedimentos NÃO PODEM ser cobrados do consumidor!
Alguns detalhes merecem atenção: para que isso ocorra, o consumidor tem que solicitar um posicionamento do responsável pelo evento dentro do prazo de 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. SE O PRAZO NÃO FOR RESPEITADO, O FORNECEDOR FICA DESOBRIGADO DE QUALQUER FORMA DE RESSARCIMENTO.
Também há prazo para a utilização do crédito a ser disponibilizado pelo fornecedor: até 31 de dezembro de 2022, a menos que o próprio fornecedor estabeleça prazo diverso (não inferior a esse).