
Sem categoriaPerseguição agora é crime!
A perseguição ou “stalking”, em sentido amplo, pressupõe uma conduta reiterada, não consentida pela vítima e apta a provocar-lhe medo e/ou constrangimento.
A Lei n° 14.132/2021 incluiu o crime de perseguição ao Código Penal Brasileiro (artigo 147-A), descrevendo a conduta como:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Qualquer pessoa, independentemente do gênero, pode praticar o crime ou dele ser vítima. A pena prevista é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, e sofre aumento de 50% se houver sido cometido:
- Contra criança, adolescente ou idoso;
- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- Mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Alguns aspectos merecem destaque:
- O crime depende de representação, ou seja, a vítima precisa manifestar seu desejo de que haja investigação do fato e o seu processamento (que vire ação penal);
- Ele pode ser praticado virtualmente;
- É necessário que a conduta praticada tenha causado alguma reação negativa na vítima, como medo de ser a sua integridade física ou psicológica ameaçada, medo de frequentar certos lugares, ter a sua privacidade invadida, etc.
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