Sem categoria“Ela morreu mesmo tendo medida protetiva”

25 de maio de 2021por Sylvia Cristina0

Não são raros os casos em que a vítima de feminicídio ou de lesão corporal tenha sofrido a violência durante a vigência de medida protetiva de urgência. Um exemplo é o da mulher que sofre ameaça por parte de seu/sua (ex)companheiro(a), registra a ocorrência e obtém medida protetiva de afastamento, mas pouco depois tem a sua vida ceifada pelo(a) denunciado(a).

Essas situações acabam por gerar indignação na população e descrédito na Justiça, porém precisamos entender alguns aspectos práticos das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Federal n° 11/340/2006 (Lei Maria da Penha):

Quando uma mulher vítima de violência psicológica e/ou ameaça(s) registra Boletim de Ocorrência pelo crime praticado e solicita medida protetiva de afastamento do(a) agressor(a), muitas vezes ela espera que o(a) denunciado(a) seja preso(a). Contudo, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, possui pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. E por que é importante ter isso em mente?

Havendo condenação pela prática de crime com pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o(a) condenado(a) irá cumpri-la no regime aberto (artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal). Ou seja, caso o(a) autor(a) de uma ameaça seja condenado(a), ele(a) não cumprirá a pena preso(a), e sim em regime aberto (cumprirá ela em liberdade). Logo, não é proporcional prender o(a) acusado(a) de ameaça, pois mesmo após a condenação, ele(a) não será preso(a).

Até a condenação com trânsito em julgado, no caso, condenação da qual não cabe mais nenhum recurso, vigora o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. Ele foi uma conquista muito importante para os(as) brasileiros(as), porque inibe prisões arbitrárias e o encarceramento de pessoas inocentes que foram injustamente denunciadas.

Em termos simples, para que o(a) acusado(a) preso(a) em flagrante delito por crime com pena inferior a 4 anos permaneça preso(a) ou para obter a prisão do(a) acusado(a) antes de haver uma sentença condenatória determinando que ele(a) cumpra uma pena, a prisão do(a) denunciado(a) poderá ocorrer somente por meio da prisão preventiva, prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A respeito da violência doméstica, alguns fatores são considerados para determinar a prisão preventiva do(a) acusado(a): se o(a) agente é reincidente; se ele(a) possui arma de fogo; se ele(a) exibe qualquer indício mais concreto, além de uma única fala, de que irá praticar violência física ou até mesmo atentar contra a vida da vítima. É importante lembrar que o descumprimento de medida protetiva de urgência resulta na prisão do(a) agressor(a).

Outra situação comum é a vítima, ainda com medidas protetivas vigentes, reatar o relacionamento com o(a) seu/sua agressor(a), até mesmo voltando a dividir o mesmo teto. Nesse caso, entende-se que a própria vítima “esvaziou” o objetivo da medida protetiva, porque se voltou a se relacionar com o(a) acusado(a), é porque não tinha medo e/ou não acreditava que ele(a) fosse praticar algum ato violento. Por isso, é muito importante o acompanhamento psicológico! Muitas vezes, vítimas que estão participando de um relacionamento abusivo são dependentes emocionalmente do(a) companheiro(a), e não conseguem se desvencilhar da relação.

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Sylvia Cristina

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